Lei Ordinária nº 543, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

543

2025

30 de Setembro de 2025

"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n°. 476/2022, que institui a Política Municipal de Garantia dos Direitos do idoso."

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n°. 476/2022, que institui a Política Municipal de Garantia dos Direitos do idoso.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do Artigo 10 da Lei Municipal nº 476, de 20 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        “§4º 

        O CMDCI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo:

          I – 
          04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma:
            a) 
            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
              b) 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                c) 
                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                  d) 
                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Povos Tradicionais.
                    II – 
                    04 (quatro) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus respectivos suplentes:
                      a) 
                      (dois) representantes de usuários idosos que frequentam os grupos/programas/projetos de idosos, sendo um da zona urbana e outro da zona rural;
                        b) 
                        01 (um) representante idoso de entidades religiosas;
                          III – 
                          01 (um) representante idoso de estudantes municipal da Modalidade EJA (Educação para Jovens e Adultos) ou programas congêneres no âmbito da educação.”
                            Art. 2º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.
                               
                               
                              PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
                              Prefeita Municipal