Lei Ordinária nº 557, de 07 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

557

2026

7 de Janeiro de 2026

"Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a delegar as ações de saneamento e gestão do abastecimento de água nas localidades rurais do Município de Banzaê para a futura Central de Associações Comunitárias a ser constituída, e dá outras providências."

a A
Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a delegar as ações de saneamento e gestão do abastecimento de água nas localidades rurais do Município de Banzaê para a futura Central de Associações Comunitárias a ser constituída, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ações de saneamento básico, por meio do abastecimento de água potável em localidades de pequeno porte em meio rural, mediante Acordo de Cooperação com a futura Central de Associações Comunitárias e suas associações filiadas, a ser constituída nos termos da legislação aplicável, observando o disposto na Lei nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº 10.588/2020, na Lei nº 14.026/2020, no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 13.019/2014.
        § 1º 
        A delegação dos serviços será formalizada por Acordo de Cooperação a ser celebrado após a constituição jurídica da Central de Associações Comunitárias e suas filiadas.
          § 2º 
          Os sistemas de abastecimento de água mantêm-se sob titularidade do Município, que delegará à Central de Associações Comunitárias apenas a execução dos serviços, permanecendo responsável pela política pública de saneamento.
            Art. 2º. 
            Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
              I – 
              Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
                II – 
                Localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
                  III – 
                  Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros;
                    IV – 
                    Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
                      V – 
                      Central de Associações: Organização da Sociedade Civil de caráter multicomunitário, sem fins lucrativos, a ser constituída especificamente para a gestão compartilhada dos sistemas de abastecimento de água, tendo sua denominação, CNPJ e sede definidos após sua formalização jurídica;
                        VI – 
                        Associações Filiadas – Organização da Sociedade Civil (associações comunitárias), sem fins lucrativos, regularmente constituída, sediada neste município, associada (filiada) à Central de Associações;
                          VII – 
                          Entidade reguladora – entidade pública cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
                            VIII – 
                            Plano de Trabalho – instrumento previsto na Lei Federal 13.019, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes à Concessão da prestação dos serviços de abastecimento de água;
                              IX – 
                              Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
                                X – 
                                Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
                                  XI – 
                                  Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
                                    Art. 3º. 
                                    O Acordo de Cooperação poderá ser celebrado por inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão da natureza singular do modelo multicomunitário; subsidiariamente, admite-se chamamento público.
                                      § 1º 
                                      Com a presente autorização e efetiva delegação das ações de saneamento, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES passará a ser responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar atividades, bens e serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água potável.
                                        § 2º 
                                        A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.
                                          Art. 4º. 
                                          A atuação da Central de Associações, nos termos desta lei, fica condicionada, ao compartilhamento e operação às ações de abastecimento de água potável com uma Associação Filiada, que obrigatoriamente preencha aos seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            Que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
                                              II – 
                                              Que sejam legalmente filiadas à Central de Associações;
                                                III – 
                                                Previsão estatutária de promover direta ou indiretamente atividade que recaia sobre gestão do saneamento básico em localidade rural de pequeno porte deste município.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Acordo de Cooperação deverá conter, obrigatoriamente:
                                                    I – 
                                                    A descrição do objeto pactuado;
                                                      II – 
                                                      As obrigações das partes;
                                                        III – 
                                                        A vigência e as hipóteses de prorrogação;
                                                          IV – 
                                                          A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
                                                            V – 
                                                            A forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
                                                              VI – 
                                                              A obrigatoriedade, quando o encerramento da concessão, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura do sistema de abastecimento;
                                                                VII – 
                                                                A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
                                                                  VIII – 
                                                                  O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
                                                                    IX – 
                                                                    A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
                                                                      X – 
                                                                      A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
                                                                        XI – 
                                                                        A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
                                                                          XII – 
                                                                          A responsabilidade exclusiva da Central de Associações e suas Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
                                                                            § 1º 
                                                                            A delegação não implica transferência de titularidade dos serviços ou dos bens vinculados, permanecendo o Município como titular, cabendo à Central de Associações Comunitárias e suas filiadas apenas a execução operacional.
                                                                              § 2º 
                                                                              Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Em caso de cancelamento ou encerramento da delegação, objeto desta Lei, todos os bens e infraestrutura vinculados às ações de saneamento básico deverão ser revertidos ao Município.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  São bens vinculados às ações de saneamento básico, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios e casa de química.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados às ações de saneamento básico, por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão das ações de saneamento básico de abastecimento de água.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei nº 14.026/20, no art. 175 da Constituição Federal, bem como o disposto a Lei Federal nº 11.019/14, Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto n° 10.588/2020 no art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10°, na Lei Orgânica do Município de Banzaê e nesta Lei Municipal autorizativa.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O prazo de delegação das ações de saneamento básico será de 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Acordo de Cooperação.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                              Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, 7 de janeiro de 2026.
                                                                                              PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
                                                                                              Prefeita