Resolução nº 1, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
É considerado veículo oficial da Câmara Municipal todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto à disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2º.
O veículo oficial destina-se ao transporte de Vereadores e Servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, ações fiscalizadoras e a outras atividades de interesse da Câmara Municipal ou do Município, observada a legislação de trânsito.
§ 1º
O uso de veículo oficial da Câmara fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros.
§ 2º
É vedado o transporte de terceiros, salvo quando convidados por Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades exclusivas de interesse da Câmara ou do Município, sujeitando-se, neste caso, sempre à deliberação mediante ofício.
§ 3º
Fica expressamente vedado o seu empréstimo a terceiros, sob pena das despesas correrem por conta daquele que autorizou o empréstimo, bem como, a impossibilidade de utilização do veículo pelo prazo de 6 (seis) meses, além de poder vir a responder judicialmente por causar prejuízos aos cofres públicos.
Art. 3º.
Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de veículo oficial para os fins previstos no Art. 2º desta Resolução, nos dias úteis.
Parágrafo único
Em casos especiais, conforme caput deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal.
Art. 4º.
A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo seu Presidente mediante solicitação prévia do interessado, que será informado imediatamente sobre o seu pedido.
Parágrafo único
A solicitação para uso do veículo oficial fora dos limites do Município de Banzaê, protocolada na Secretaria Administrativa, deverá ser feita ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à disponibilidade do veículo.
Art. 5º.
Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido na garagem oficial da Câmara Municipal de Banzaê, e na inexistência desta, em garagem, galpão ou outro local de dependência do município.
§ 1º
Será preenchida obrigatoriamente uma ficha de controle com itinerário das viagens realizadas, com horário de saída e retorno do veículo à garagem, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu responsável.
§ 2º
Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara ou/e ao Motorista manter organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
§ 3º
A manutenção e a reposição de peças do veículo, quando necessárias devido ao uso normal, serão efetuadas às custas da Câmara Municipal, assim como o seu abastecimento.
§ 4º
É vedada a guarda de veículo oficial em garagem residencial.
Art. 6º.
Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas entregas ao Setor Contábil.
Parágrafo único
Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior referem-se a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 7º.
A guarda do veículo ficará sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e provisoriamente, do Motorista, Vereador ou Servidor autorizado, que estiver na sua posse.
§ 1º
O veículo oficial da Câmara deverá ser conduzido apenas pelo Motorista e, na indisponibilidade deste, pelos Vereadores e Servidores legalmente habilitados.
§ 2º
As multas de trânsito e avarias que ocorrerem no veículo são de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo e serão pagas por este, diretamente ou descontado seu valor em folha de pagamento. Haverá exceção quanto ao pagamento, quando comprovado que o fato gerador da multa deu-se por culpa de terceiros.
Art. 8º.
A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 9º.
O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deve, obrigatoriamente, sob pena de conivência, comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara ou a Secretaria Administrativa.
Parágrafo único
Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o Presidente providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 10.
Os casos omissos nesta Resolução serão decididos autonomamente pela Mesa diretora da Câmara Municipal de Banzaê – BA.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023.
________________________________________
Roger Bruno Freitas de Santana
Presidente
_________________________________________
Gilson Oliveira da Gama
Vice-Presidente
__________________________________________
Renivan Andrade de Souza
Primeiro-Secretário
_________________________________________
João Souza do Nascimento
Segundo-Secretário