Lei Ordinária nº 495, de 02 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

495

2023

2 de Junho de 2023

Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos dos percentuais e critérios para distribuição do recurso entre os beneficiários e dá outras providências.

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Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos dos percentuais e critérios para distribuição do recurso entre os beneficiários e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIODE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de Banzaê em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
          Art. 3º. 
          Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor original com as atualizações monetárias, nos termos da ADPF nº 528 do STF, recebido pelo Município de Banzaê:
            I – 
            Aos profissionais do magistério do ensino fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Banzaê, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções no ensino fundamental da rede pública do Município de Banzaê durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2006; e
              II – 
              Aos aposentados que comprovem efetivo exercício das funções no ensino fundamental da rede pública escolar do Município de Banzaê durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Banzaê, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
                Parágrafo único  
                O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Redação dada EC nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
                  Art. 4º. 
                  O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Banzaê, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
                    Art. 5º. 
                    O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o benefício que não possuam mais vínculo com o Município de Banzaê ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
                      Parágrafo único  
                      Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
                        Art. 6º. 
                        A fixação dos percentuais e critérios para divisão do recurso entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
                          I – 
                          Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e Esportes e das Escolas municipais;
                            II – 
                            O levantamento de dados levará em consideração o encontro de cargas horárias de 20 e/ou 40 horas mensais, como meio para obtenção do valor individual devido para cada um dos profissionais; e
                              III – 
                              A obtenção do valor em reais individual de 20 e/ou 40 horas deverá ser encontrado a partir da divisão do recurso recebido pelo município, com o total de horas encontradas pela comissão de levantamento de dados, chegando assim, ao valor a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental nos anos de 1998 a 2006.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
                                  Parágrafo único  
                                  Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
                                    Art. 8º. 
                                    Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 20 de junho de 2023.

                                         

                                         

                                        JAILMA DANTAS GAMA ALVES

                                        Prefeita Municipal