Lei Ordinária nº 498, de 28 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Bolsa Presença, destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Banzaê/BA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
A Bolsa Presença, de que trata esta Lei, terá por objetivos:
I –
Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II –
Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
III –
Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade da geração de renda;
IV –
Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental;
V –
Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem, adulta e idosa do município de Banzaê/BA.
Art. 3º.
Para alcançar os objetivos do Programa Bolsa Presença serão desenvolvidas ações de fortalecimento e motivação de aprendizagem do aluno, de continuidade nos estudos e de apoio à sua família, consistentes em:
I –
Realizar atividades pedagógicas orientadas dentro de uma das linhas do Programa Bolsa Presença, voltadas a contextualizar o aluno na preparação de seu futuro no mundo do trabalho, com o desenvolvimento do projeto de vida, conforme as orientações da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II –
Apoiar a família do aluno, com a concessão de bolsa, e aproximá-la da escola, fortalecendo os vínculos para combater o abandono escolar;
III –
Incentivar o voluntariado, a partir do envolvimento de estudantes universitários com ações que venham desenvolver a qualidade do ensino da EJA, como:
a)
Oficinas pedagógicas com temas geradores;
b)
Projetos de leitura e escrita;
c)
Estudo de campo;
d)
Atividades afins.
IV –
Alcançar as metas 3, 8, 9 e 10 do Plano Municipal de Educação que discorre sobre a Educação de Jovens e Adultos.
V –
Favorecer o protagonismo de homens e mulheres, produtos da sua história e dos conhecimentos para uma emancipação humana e cidadã.
Art. 4º.
As atividades do Programa Bolsa Presença deverão ser desenvolvidas a partir de eixos temáticos, em conformidade com o Documento Curricular Referencial de Bahia - DCRB e a BNCC, especialmente:
I –
Agroecologia;
II –
Cidadania e Participação;
III –
Comunicação e Tecnologia;
IV –
Empreendedorismo, Economia Criativa e Projetos Artísticos e Culturais;
V –
Educação para as relações étnico-raciais;
VI –
Educação para os Direitos Humanos e Respeito às Diversidades;
VII –
Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIII –
Fluência em Leitura, Escrita e Oralidade;
IX –
Iniciação Científica;
X –
Letramento Matemático;
XI –
Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XII –
Práticas Corporais e Esportivas;
XIII –
Promoção da Saúde;
XIV –
Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 5º.
Fica autorizado o pagamento de bolsa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), destinada ao aluno participante do Programa Bolsa Presença, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Art. 6º.
A Bolsa Presença, de que trata esta Lei, somente será concedida aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos:
I –
Ter no mínimo 15 anos de idade;
II –
Estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
III –
Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas e condições de avanço escolar;
IV –
Contemple um dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados;
§ 1º
Cadastro no Programa Bolsa Família;
§ 2º
Renda familiar não ultrapasse o valor de até dois salários mínimos;
I –
Apresentar participação escolar efetiva.
§ 3º
Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à SMECEL sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.
§ 4º
Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante beneficiário deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, tais como:
a)
"Conselho Escolar";
b)
b) Apresentação de pesquisas e projetos com possibilidade de participação e representação institucional;
c)
c) Participação comprovada em cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social;
d)
d) Participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s;
e)
Participação em Conselhos Municipais;
f)
Participação em Associações Comunitárias e culturais;
g)
Participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
h)
Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais;
i)
Autoria em músicas, filmes ou vídeos publicados de forma individual ou coletiva;
j)
Participação em programas de formação inicial para o jovem trabalhador;
k)
Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
l)
Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola;
m)
Encontros e reuniões realizadas pela PMA - Prefeitura Municipal de Banzaê/BA;
n)
Atividades afins.
§ 5º
É vedada a concessão de Bolsa Presença aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos.
§ 6º
A permanência do aluno no Programa Bolsa Presença estará sujeita às seguintes condições:
I –
Assiduidade do aluno nas aulas ministradas pela unidade escolar em que o estudante encontra-se matriculado, com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II –
Realização das atividades pedagógicas vinculadas aos eixos temáticos do Programa Bolsa Presença, atestada pela unidade escolar em sistema de gestão específico de acompanhamento;
III –
Participação obrigatória dos estudantes nas avaliações de aprendizagem promovidas pela unidade escolar;
IV –
Manutenção dos dados cadastrais atualizados, na unidade escolar.
§ 7º
O não atendimento de qualquer das condições elencadas neste artigo ensejará a exclusão do estudante do Programa Bolsa Presença e a suspensão do pagamento da bolsa.
§ 8º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria da Educação – SEC poderá estabelecer prazo para que seja providenciada a regularização da situação cadastral.
Art. 7º.
Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais, se menores não emancipados - o Termo de Compromisso próprio.
Art. 8º.
O Programa Bolsa Presença será executado concomitantemente com o calendário letivo, ao final do qual os alunos participantes serão avaliados com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar.
Art. 9º.
À Secretaria da Educação - SEC caberá estabelecer o início e a duração de cada edição do Programa Bolsa Presença, bem como dispor sobre os procedimentos necessários à sua implantação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Lei Municipal nº 488/2022, que Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Banzaê, para o exercício de 2023.
Art. 11.
O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.