Lei Ordinária nº 509, de 21 de dezembro de 2023
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2024 faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados.
Art. 2º.
A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$75.660.000,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único
Oriunda das fontes previstas na legislação vigente, a Receita é estimada com o seguinte desdobramento:
Art. 3º.
A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo valor da Receita total estimada, é fixada em R$75.660.000,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta mil reais), observada a programação constante dos Anexos I, II e III desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Art. 5º.
Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
a)
decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
b)
provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
c)
decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento aprovado por esta lei, em conformidade com o artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964;
d)
decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da alínea c deste inciso;
e)
provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício;
f)
decorrente de anulação dos recursos alocados na Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 497/2023.
II –
efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000;
Art. 6º.
Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024.