Lei Complementar nº 468, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criada, na Estrutura Administrativa do executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Banzaê – Estado da Bahia.
Art. 2º.
Fica alterado o nome da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico para SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E COMÉRCIO.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais tem como finalidade a formulação, execução e implementação da política de etnodesenvolvimento do município, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e com as comunidades e organizações de povos tradicionais e entidades não- governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos dos Povos tradicionais.
Art. 4º.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais:
I –
A coordenação das ações do Governo Municipal em atenção às Comunidades Tradicionais;
II –
A formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao fortalecimento das organizações tradicionais possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
III –
O estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações Indígenas e Quilombolas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IV –
A valorização da diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades;
I –
a promoção:
a)
da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em beneficio das comunidades Tradicionais e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
b)
das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos representativos da memória dos Povos Tradicionais;
c)
da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças Indígenas e Quilombolas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
d)
da pesquisa, com produção de conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições.
I –
o estimulo e a defesa da valorização cientifica e cultural das comunidades Tradicionais;
II –
o assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas;
III –
o estimulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades tradicionais;
IV –
a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
Art. 5º.
Fica criado, no Quadro de Pessoal do Executivo Municipal, o cargo em comissão de Secretário Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 6º.
Além de conduzir as ações e atividades previstas no art. 3º desta Lei, são atribuições comuns do cargo de Secretário Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais:
I –
gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II –
assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III –
zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação modernidade e funcionamento;
IV –
promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria e funcionamento;
V –
propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VI –
julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII –
executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do(a) Prefeito(a) municipal.
Art. 7º.
A estrutura interna da Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais será a constante no anexo I desta Lei, ficando extinto o Departamento de Assuntos Indígenas - DAI existente na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, no Orçamento Municipal do Poder Executivo, em favor da Secretaria Municipal de Povos Tradicionais, crédito adicional especial, para atender as determinações desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
Anexo I
| Denominação | Quantidade | Símbolo | Valor R$ | |
| Secretário | 1 | CC-01 | FG-01 | * |
| Assessoria de Gabinete | 1 | CC-07 | FG-07 | 1.600,00 |
| Departamento de Assuntos Indígenas - DAI | ||||
| Diretoria de Núcleo de Assistência Indígena | 1 | CC-11 | FG-11 | 1.000,00 |
| Chefe do setor de atenção, atendimento aos povos indígenas | 1 | CC-12 | FG-12 | 950,00 |
| Chefe do Setor de Organização e Acompanhamento das Ações de Cuidado aos Povos Indígenas | 1 | CC-12 | FG-12 | 950,00 |
| Departamento de Assuntos Quilombolas - DAQ | ||||
| Diretoria de de Núcleo de Assistência Quilombola | 1 | CC-11 | FG-11 | 1.000,00 |
| Chefe do setor de atenção, atendimento aos povos quilombolas | 1 | CC-12 | FG-12 | 950,00 |
| Chefe do Setor de Organização e Acompanhamento das Ações de Cuidado aos Povos Quilombolas | 1 | CC-12 | FG-12 | 950,00 |