Lei Ordinária nº 512, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

512

2024

27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio por meio do Departamento Municipal de Turismo e Meio ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA.
        Parágrafo único  
        O CONSEMA é um órgão colegiado, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA compete:
            I – 
            formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, baseando-se na Lei Complementar nº 511 de 26 de dezembro de 2023, que se refere ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
              II – 
              propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                III – 
                exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
                  IV – 
                  obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, bem como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                    V – 
                    atuar no sentido da sensibilização popular acerca da gestão ambiental e desenvolvimento sustentável promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nas demandas ambientais pertinentes ao município;
                      VI – 
                      subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas nas Leis vigentes de proteção ambiental e na Constituição Federal de 1988;
                        VII – 
                        solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                          VIII – 
                          propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                            IX – 
                            sugerir, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
                              X – 
                              aconselhar quanto aos padrões, parâmetros e critérios de avaliação e controle, relativamente à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
                                XI – 
                                identificar, informar e orientar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
                                  XII – 
                                  requerer de empreendimentos, dos órgãos da administração pública ou de particulares, quando entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;
                                    XIII – 
                                    acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                      XIV – 
                                      receber denúncias feitas pela população local, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Setor responsável as providências cabíveis;
                                        XV – 
                                        acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de vegetais nativas, suas aplicações e utilidades para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                          XVI – 
                                          recomendar estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
                                            XVII – 
                                            sugerir quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
                                              XVIII – 
                                              decidir sobre a concessão de licenças e fiscalizar o cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
                                                XIX – 
                                                acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em que haja a necessidade de elaboração de EIA/RIMA na forma da legislação em vigor;
                                                  XX – 
                                                  exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
                                                    XXI – 
                                                    deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                      XXII – 
                                                      propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                        XXIII – 
                                                        responder a consulta sobre matéria de sua competência;
                                                          XXIV – 
                                                          decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                            XXV – 
                                                            apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;
                                                              XXVI – 
                                                              acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesses ambientais do Município;
                                                                XXVII – 
                                                                prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na proteção ambiental e desenvolvimento ambiental sustentável, independentemente do homenageado pertencer ao conselho;
                                                                  XXVIII – 
                                                                  sugerir ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
                                                                    XXIX – 
                                                                    incentivar a criação de atividades esportivas e de aventura que possibilitem a visibilização do potencial turístico afim de promover desenvolvimento ambiental sustentável;
                                                                      XXX – 
                                                                      fomentar a realização de campanhas para incentivar a preservação ambiental e a redução do uso de agrotóxicos;
                                                                        XXXI – 
                                                                        estimular o plantio e conservação de plantas frutíferas e plantas endêmicas em áreas públicas e privadas;
                                                                          XXXII – 
                                                                          sugerir a criação de propostas de proteção ambiental nas comunidades habitadas por povos tradicionais do Município;
                                                                            XXXIII – 
                                                                            formular ações de divulgação da cultura dos povos tradicionais do Município de Banzaê, de maneira a propiciar uma troca de saberes constantes, para promoção da diversidade cultural;
                                                                              XXXIV – 
                                                                              propor alterações do regimento interno ao executivo municipal, quando houver necessidade.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                O suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Banzaê - BA, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CONSEMA estiver vinculado.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O suporte técnico poderá ser requerido aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O CONSEMA será composto, de forma paritária, por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) da sociedade civil organizada, a saber:
                                                                                      I – 
                                                                                      representantes do Poder Público:
                                                                                        a) 
                                                                                        01 (um) representante, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
                                                                                          b) 
                                                                                          01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
                                                                                            c) 
                                                                                            01 (um) representante da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos;
                                                                                              d) 
                                                                                              01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
                                                                                                e) 
                                                                                                01 (um) Representante da Secretaria de Saúde.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  representantes da Sociedade Civil:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, Sindicatos dos Produtores Rurais, Setor Empresarial, ONGs Ambientalistas, Associações e Cooperativas;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      02 (dois) Representantes dos Povos Tradicionais do Município (Indígenas e Quilombolas).
                                                                                                        c) 
                                                                                                        01 (uma) pessoa da sociedade civil comprometida com a questão ambiental;
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A indicação dos membros do conselho será feita por cada entidade e a nomeação será efetuada por ato do executivo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                             
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A função dos membros do CONSEMA é considerada serviço de relevante valor social.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                As sessões do CONSEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O mandato dos membros do CONSEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O Presidente do CMMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CONSEMA.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONSEMA.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          O CONSEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CONSEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A instalação do CONSEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                      Gabinete da prefeita, Estado da Bahia, 27 de fevereiro de 2024.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      JAILMA DANTAS GAMA ALVES

                                                                                                                                      Prefeita