Lei Ordinária nº 523, de 19 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

523

2024

19 de Junho de 2024

Fixa os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários do Município de Banzaê para o quadriênio de 2025 a 2028.

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Fixa os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários do Município de Banzaê para o quadriênio de 2025 a 2028.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam fixados os subsídios do prefeito, vice-prefeito, e dos secretários municipais do município de Banzaê, para o quadriênio 2025-2028, nos valores seguintes:
        I – 
        o prefeito perceberá mensalmente, e em parcela única, a título de subsídio, a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
          II – 
          o vice-prefeito perceberá mensalmente, e em parcela única, a título de subsídio, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil);
            III – 
            os secretários Municipais perceberão mensalmente, a título de subsídio, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
              Art. 2º. 
              Os vereadores e o presidente da Câmara do Município de Banzaê - BA, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos seguintes valores:
                I – 
                cada parlamentar municipal, incluindo o presidente da Câmara, perceberá, o subsídio mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, de acordo com Art. 29, VI, B da Constituição Federal.
                  Art. 3º. 
                  No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores não ficarão prejudicados na percepção dos seus subsídios e/ou remunerações, de forma integral.
                    Art. 4º. 
                    Em caso de viagem a serviço ou em representação do município, por qualquer dos Poderes, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os Vereadores, incluindo o Presidente do Legislativo perceberão diárias que serão disciplinadas em lei específica.
                      Parágrafo único  
                      Para os Vereadores, incluindo o Presidente do Legislativo, as diárias serão fixadas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                        Art. 5º. 
                        Os subsídios ora fixados serão revistos, por Lei específica, no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
                          Parágrafo único 
                          Para efeitos desta Lei entende-se como revisão geral anual a recomposição dos vencimentos dos servidores em virtude da perda do poder aquisitivo em face da inflação acumulada exercício imediatamente anterior, considerando a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, aferida pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou em índice inferior, caso este índice não seja outorgado à categoria dos servidores municipais.
                            Art. 6º. 
                            Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado o disposto no art.37, inciso X, da Constituição Federal, serão sempre atualizados na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.
                              Art. 7º. 
                              Em qualquer circunstância, os dispositivos desta Lei estão subordinados e obedecerão aos limites impostos pelos incisos VI e VII do art. 29, inciso XI do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
                                Art. 8º. 
                                8º Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
                                  Gabinete da Prefeita de Banzaê, 19 de junho de 2024.

                                   

                                  JAILMA DANTAS GAMA ALVES

                                  Prefeita