Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Banzaê-BA.
Parágrafo único
A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º.
Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
I –
receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c)
mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II –
dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III –
informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV –
organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
V –
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI –
auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII –
auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII –
acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX –
conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
X –
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
§ 1º
A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 3º.
A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, com o mandato de um ano, admitida sua recondução por mais um ano.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º.
O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I –
requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II –
solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º
Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º
O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I –
divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II –
manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
III –
garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 6º.
São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I –
sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
II –
solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
III –
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV –
elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
V –
elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VI –
incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para os desenvolvimentos das suas atividades;
VII –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal.
Parágrafo único
O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correio.
Art. 7º.
De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando a solução do problema.
Parágrafo único
O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 8º.
A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
Art. 10.
As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.