Lei Ordinária nº 527, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

527

2024

20 de Dezembro de 2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Banzaê para o exercício financeiro de 2025, e determina outras providências.

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Banzaê para o exercício financeiro de 2025, e determina outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2025 faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$105.030.000,00 (Cento e cinco milhões e trinta mil reais).
                    Parágrafo único  
                    Oriunda das fontes previstas na legislação vigente, a Receita é estimada com o seguinte desdobramento:

                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 3º. 
                          A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo valor da Receita total estimada, é fixada em R$105.030.000,00 (Cento e cinco milhões e trinta mil reais), observada a programação constante dos Anexos I, II e III desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

                             

                             

                             

                             

                              Seção III
                              Dos Demonstrativos Consolidados
                                Art. 4º. 
                                Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes do seu Anexo I, indicando:
                                  I – 
                                  Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64;
                                    II – 
                                    Outros Demonstrativos Consolidados;
                                      III – 
                                      Anexos Complementares e Explicativos.
                                        Seção IV
                                        Das Autorizações
                                          Art. 5º. 
                                          Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
                                            I – 
                                            abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
                                              a) 
                                              decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
                                                b) 
                                                provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
                                                  c) 
                                                  decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
                                                    d) 
                                                    decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da alínea c deste inciso;
                                                      e) 
                                                      provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício;
                                                        f) 
                                                        f) decorrente de anulação dos recursos alocados na Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 524/2024.
                                                          II – 
                                                          efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                              Art. 6º. 
                                                              Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

                                                                Gabinete da prefeita, 20 de dezembro de 2024.

                                                                Jailma Dantas Gama Alves
                                                                Prefeita Municipal