Lei Ordinária nº 539, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

539

2025

7 de Julho de 2025

Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no município de Banzaê e dá outras providências.

a A
“Dispõe Sobre o Fornecimento de Fraldas Descartáveis para Idosos e Pessoas com Deficiência no Município de Banzaê e dá Outras Providências.”
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis, de uso contínuo ou temporário, para idosos e pessoas com deficiência, cuja execução se dará nos termos desta Lei e será administrado pelo Fundo Municipal de Saúde.
        § 1º 
        Serão beneficiadas pessoas com deficiências e pessoas idosas que necessitem deste material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que:
          I – 
          A renda familiar mensal não ultrapasse 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
            II – 
            Comprove residência no Município de pelo menos 1 (um) ano;
              III – 
              Esteja inscrito no Cadastro único do Sistema de Assistência Social-CADSUAS e inscrito no Prontuário Eletrônico do Cidadão no Município de Banzaê-BA;
                IV – 
                Em caso de a pessoa deficiente ser criança em idade escolar, deverá estar matriculada e frequentando regularmente às aulas mediante apresentação de declaração da unidade escolar, comprovando a frequência;
                  V – 
                  Passe pela avaliação socioeconômica junto a Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde.
                    § 2º 
                    A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar auxílio da Secretaria de Assistência Social para elaboração de Pareceres sociais, visando a comprovação da condição socioeconômica do beneficiário;
                      § 3º 
                      São pessoas idosas, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei n° 10.74112003 - Estatuto do Idoso;
                        § 4º 
                        São pessoas com deficiência, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 c/c Decreto Federal n°3.298/1999 e suas alterações.
                          Art. 2º. 
                          Os interessados na concessão dos benefícios definidos nesta Lei, deverão estar cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, onde a Equipe Multidisciplinar procederá para verificação "in loco" e então decidir sobre a homologação ou não do seu cadastro, observando-se os requisitos mencionados no art. 1º §1º e incisos.
                            § 1º 
                            Quando da necessidade de atendimento qualquer membro da família poderá solicitar o benefício, que após comprovada os requisitos, será concedido dentro dos limites estipulados por esta Lei, assim como da disponibilidade financeira;
                              § 2º 
                              O número de fraldas a será limitado a, no máximo, de 100 (cem) unidades ao mês por pessoa, seja geriátrica ou infantil.
                                § 3º 
                                As fraldas descartáveis se destinam a uso exclusivo do beneficiário, sendo que seu desvio ou negociação importará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais sanções legais.
                                  § 4º 
                                  Caso seja constatado que os dados cadastrais não espelhem a verdade, em havendo fraude, fica o beneficiado obrigado a devolver aos cofres públicos o valor do benefício recebido, devidamente corrigidos, e seu cadastro será automaticamente cancelado.
                                    Art. 3º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas; se necessário.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, 7 de julho de 2025.

                                         

                                        PATRÍCIA ALMEIDA NASCIMENTO

                                        Prefeita