Lei Ordinária nº 539, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis, de uso contínuo
ou temporário, para idosos e pessoas com deficiência, cuja execução se dará nos
termos desta Lei e será administrado pelo Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º
Serão beneficiadas pessoas com deficiências e pessoas idosas que necessitem
deste material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que:
I –
A renda familiar mensal não ultrapasse 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
II –
Comprove residência no Município de pelo menos 1 (um) ano;
III –
Esteja inscrito no Cadastro único do Sistema de Assistência Social-CADSUAS e
inscrito no Prontuário Eletrônico do Cidadão no Município de Banzaê-BA;
IV –
Em caso de a pessoa deficiente ser criança em idade escolar, deverá estar
matriculada e frequentando regularmente às aulas mediante apresentação de
declaração da unidade escolar, comprovando a frequência;
V –
Passe pela avaliação socioeconômica junto a Equipe Multidisciplinar da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar auxílio da Secretaria de
Assistência Social para elaboração de Pareceres sociais, visando a comprovação da
condição socioeconômica do beneficiário;
§ 3º
São pessoas idosas, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei n°
10.74112003 - Estatuto do Idoso;
§ 4º
São pessoas com deficiência, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei n°
13.146, de 6 de julho de 2015 c/c Decreto Federal n°3.298/1999 e suas alterações.
Art. 2º.
Os interessados na concessão dos benefícios definidos nesta Lei, deverão estar
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, onde a Equipe Multidisciplinar
procederá para verificação "in loco" e então decidir sobre a homologação ou não do seu
cadastro, observando-se os requisitos mencionados no art. 1º §1º e incisos.
§ 1º
Quando da necessidade de atendimento qualquer membro da família poderá
solicitar o benefício, que após comprovada os requisitos, será concedido dentro dos
limites estipulados por esta Lei, assim como da disponibilidade financeira;
§ 2º
O número de fraldas a será limitado a, no máximo, de 100 (cem) unidades ao mês
por pessoa, seja geriátrica ou infantil.
§ 3º
As fraldas descartáveis se destinam a uso exclusivo do beneficiário, sendo que seu
desvio ou negociação importará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das
demais sanções legais.
§ 4º
Caso seja constatado que os dados cadastrais não espelhem a verdade, em
havendo fraude, fica o beneficiado obrigado a devolver aos cofres públicos o valor do
benefício recebido, devidamente corrigidos, e seu cadastro será automaticamente
cancelado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas; se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.