Lei Complementar nº 499, de 20 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

499

2023

20 de Junho de 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIODE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2022.
        Art. 2º. 
        O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
          § 1º 
          O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
            § 2º 
            A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2023
              § 3º 
              O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato.
                Art. 3º. 
                A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
                  I – 
                  As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista;
                    II – 
                    As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
                      III – 
                      As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas;
                        IV – 
                        As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
                          V – 
                          As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
                            VI – 
                            As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
                              VII – 
                              Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
                                VIII – 
                                A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.
                                  Parágrafo único  
                                  O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais).
                                    Art. 4º. 
                                    Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
                                      § 1º 
                                      Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor serão efetuados da seguinte forma:
                                        I – 
                                        Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
                                          II – 
                                          Abatimento das parcelas pagas.
                                            § 2º 
                                            A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
                                              Art. 5º. 
                                              Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos.
                                                Art. 6º. 
                                                A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
                                                  I – 
                                                  à apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação;
                                                    II – 
                                                    quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos;
                                                      III – 
                                                      quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                              I – 
                                                              inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                II – 
                                                                falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
                                                                  III – 
                                                                  inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
                                                                    § 1º 
                                                                    A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                      § 2º 
                                                                      A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

                                                                          REMISSÃO

                                                                            Art. 10. 

                                                                            Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 100,00 (cem reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, § 3º, II da Lei Complementar 101/2000, desde que:

                                                                              I – 
                                                                              O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2022, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais) acumulados os últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais).
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                  Gabinte da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 28 de agosto de 2023. 

                                                                                   

                                                                                  Jailma Dantas Gama Alves 

                                                                                  Prefeita