Lei Ordinária nº 542, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

542

2025

30 de Setembro de 2025

"Institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de Banzaê, Estado da Bahia, e da outras providências."

a A
Institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de Banzaê, Estado da Bahia, e da outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à implementação, manutenção, ampliação e desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais no âmbito do Município de Banzaê, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei nº 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura), na Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc) e em demais normas correlatas.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Fundo Municipal de Cultura:
          I – 
          Fomentar, apoiar e valorizar atividades, expressões e manifestações culturais locais;
            II – 
            Garantir o acesso da população aos bens e serviços culturais;
              III – 
              Promover ações de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
                IV – 
                Estimular a formação, capacitação e qualificação de agentes culturais, artistas e técnicos;
                  V – 
                  Incentivar a pesquisa, produção, difusão e fruição cultural;
                    VI – 
                    Estimular a economia criativa e solidária vinculada à cultura;
                      VII – 
                      Promover a diversidade cultural e os direitos culturais da população.
                        Art. 3º. 
                        Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                          I – 
                          Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos voltados ao desenvolvimento das artes e preservação do patrimônio cultural;
                            II – 
                            Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município há pelo menos 2 (dois) anos, que proponha projetos culturais;
                              III – 
                              Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
                                IV – 
                                Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribui financeiramente para o FMC;
                                  V – 
                                  Mantenedor: contribuinte de impostos municipais que colabora com o FMC;
                                    VI – 
                                    Comissão de Seleção: colegiado responsável pela análise técnica, de mérito e jurídica dos projetos culturais submetidos.
                                      Art. 4º. 
                                      O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos culturais nas seguintes áreas:
                                        I – 
                                        Audiovisual, Cinema, Rádio e TV Comunitária;
                                          II – 
                                          Culturas Digitais;
                                            III – 
                                            Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro;
                                              IV – 
                                              Patrimônio Imaterial (afrodescendentes, indígenas, culturas populares);
                                                V – 
                                                Patrimônio Material (bens culturais, educação patrimonial);
                                                  VI – 
                                                  Arquivos, Bibliotecas, Livro e Leitura;
                                                    VII – 
                                                    Gestão, Formação Cultural, Redes e Intercâmbios.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
                                                        I – 
                                                        Dotação consignada na LOA;
                                                          II – 
                                                          Créditos adicionais, suplementares e especiais;
                                                            III – 
                                                            Transferências da União, Estado e outros entes federados;
                                                              IV – 
                                                              Convênios, acordos, contratos e parcerias
                                                                V – 
                                                                Doações, legados e contribuições diversas;
                                                                  VI – 
                                                                  Rendimentos de aplicações financeiras;
                                                                    VII – 
                                                                    Saldo de exercícios anteriores;
                                                                      VIII – 
                                                                      Outras receitas legalmente destinadas.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sob acompanhamento, controle e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
                                                                            I – 
                                                                            Gerir e movimentar os recursos do Fundo;
                                                                              II – 
                                                                              Elaborar editais, chamadas públicas e instrumentos correlatos;
                                                                                III – 
                                                                                Analisar os aspectos técnicos, financeiros e operacionais dos projetos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Promover a divulgação dos resultados e dos projetos apoiados;
                                                                                    V – 
                                                                                    Realizar a prestação de contas dos recursos aplicados.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
                                                                                        I – 
                                                                                        Deliberar sobre as diretrizes e critérios de aplicação dos recursos;
                                                                                          II – 
                                                                                          Acompanhar, fiscalizar e avaliar os projetos e ações culturais apoiados;
                                                                                            III – 
                                                                                            Aprovar os planos anuais e os relatórios de gestão do Fundo;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Indicar membros para compor as Comissões de Seleção dos projetos.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Os projetos culturais financiados pelo FMC deverão ser selecionados por meio de editais públicos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e observando critérios técnicos e de mérito cultural.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Os proponentes deverão prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto, apresentando relatório físico-financeiro, sob pena de:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Advertência;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Suspensão temporária de novos financiamentos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Inabilitação temporária;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Tomada de contas;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Encaminhamento aos órgãos de controle e ao Ministério Público, se for o caso.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Os recursos não poderão ser utilizados para:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Despesas administrativas permanentes do Município, salvo aquelas diretamente vinculadas à execução dos projetos culturais;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Construção ou reforma de bens imóveis, exceto quando vinculados à preservação do patrimônio cultural, devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura publicará, trimestralmente, relatório contendo:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Montante arrecadado e aplicado;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Lista de projetos financiados, valores, proponentes e resultados alcançados;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Prestação de contas dos recursos e saldo existente.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
                                                                                                                                Prefeita