Lei Ordinária nº 503, de 08 de setembro de 2023
Art. 1º.
É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nas condições a seguir:
I –
que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequeno valor, predatórios ou obter informações referentes a seus clientes;
II –
que estiverem representando os interesses de seus clientes junto a repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único
Para gozo do atendimento previsto no caput deste artigo, faz-se necessária a identificação mediante a apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados nesta Lei.
Art. 2º.
Nas agências bancárias e nas repartições públicas abrangidas por esta Lei deverá ser mantido guichê exclusivo e/ou pessoal reservado ao atendimento prioritário dos respectivos advogados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.