Lei Ordinária nº 506, de 09 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no município de BANZAÊ a Semana Municipal da Juventude com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.
Parágrafo único
Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º.
São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I –
divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
II –
promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III –
promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
IV –
informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
V –
divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VI –
implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
Parágrafo único
Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da Semana Municipal da Juventude ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º.
A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.