Lei Ordinária nº 512, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio por meio do Departamento Municipal de Turismo e Meio ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único
O CONSEMA é um órgão colegiado, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA compete:
I –
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, baseando-se na Lei Complementar nº 511 de 26 de dezembro de 2023, que se refere ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II –
propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III –
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, bem como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V –
atuar no sentido da sensibilização popular acerca da gestão ambiental e desenvolvimento sustentável promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nas demandas ambientais pertinentes ao município;
VI –
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas nas Leis vigentes de proteção ambiental e na Constituição Federal de 1988;
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX –
sugerir, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X –
aconselhar quanto aos padrões, parâmetros e critérios de avaliação e controle, relativamente à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
XI –
identificar, informar e orientar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XII –
requerer de empreendimentos, dos órgãos da administração pública ou de particulares, quando entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;
XIII –
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV –
receber denúncias feitas pela população local, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Setor responsável as providências cabíveis;
XV –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de vegetais nativas, suas aplicações e utilidades para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI –
recomendar estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII –
sugerir quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII –
decidir sobre a concessão de licenças e fiscalizar o cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
XIX –
acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em que haja a necessidade de elaboração de EIA/RIMA na forma da legislação em vigor;
XX –
exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XXI –
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXII –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIII –
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIV –
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;
XXVI –
acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesses ambientais do Município;
XXVII –
prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na proteção ambiental e desenvolvimento ambiental sustentável, independentemente do homenageado pertencer ao conselho;
XXVIII –
sugerir ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XXIX –
incentivar a criação de atividades esportivas e de aventura que possibilitem a visibilização do potencial turístico afim de promover desenvolvimento ambiental sustentável;
XXX –
fomentar a realização de campanhas para incentivar a preservação ambiental e a redução do uso de agrotóxicos;
XXXI –
estimular o plantio e conservação de plantas frutíferas e plantas endêmicas em áreas públicas e privadas;
XXXII –
sugerir a criação de propostas de proteção ambiental nas comunidades habitadas por povos tradicionais do Município;
XXXIII –
formular ações de divulgação da cultura dos povos tradicionais do Município de Banzaê, de maneira a propiciar uma troca de saberes constantes, para promoção da diversidade cultural;
XXXIV –
propor alterações do regimento interno ao executivo municipal, quando houver necessidade.
Art. 3º.
O suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Banzaê - BA, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CONSEMA estiver vinculado.
Parágrafo único
O suporte técnico poderá ser requerido aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 4º.
O CONSEMA será composto, de forma paritária, por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) da sociedade civil organizada, a saber:
I –
representantes do Poder Público:
a)
01 (um) representante, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b)
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos;
d)
01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
e)
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde.
II –
representantes da Sociedade Civil:
a)
02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, Sindicatos dos Produtores Rurais, Setor Empresarial, ONGs Ambientalistas, Associações e Cooperativas;
b)
02 (dois) Representantes dos Povos Tradicionais do Município (Indígenas e Quilombolas).
c)
01 (uma) pessoa da sociedade civil comprometida com a questão ambiental;
§ 1º
A indicação dos membros do conselho será feita por cada entidade e a nomeação será efetuada por ato do executivo.
Art. 6º.
A função dos membros do CONSEMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7º.
As sessões do CONSEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º.
O mandato dos membros do CONSEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º.
O Presidente do CMMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.
Art. 10.
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CONSEMA.
Art. 11.
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONSEMA.
Art. 12.
O CONSEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CONSEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 14.
A instalação do CONSEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.