Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2024

17 de Dezembro de 2024

Institui a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, e dá outras providências.

a A
Institui a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ-BA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Banzaê-BA.
        Parágrafo único  
        A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
            I – 
            receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
              a) 
              violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
                b) 
                ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
                  c) 
                  mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
                    II – 
                    dar prosseguimento às manifestações recebidas;
                      III – 
                      informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal;
                        IV – 
                        organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
                          V – 
                          facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
                            VI – 
                            auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
                              VII – 
                              auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
                                VIII – 
                                acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
                                  IX – 
                                  conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
                                    X – 
                                    auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
                                      § 1º 
                                      A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
                                        § 2º 
                                        Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
                                          Art. 3º. 
                                          A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, com o mandato de um ano, admitida sua recondução por mais um ano.
                                            Parágrafo único  
                                            O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
                                              Art. 4º. 
                                              O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
                                                I – 
                                                requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
                                                  II – 
                                                  solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
                                                    § 1º 
                                                    Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
                                                      § 2º 
                                                      O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
                                                          I – 
                                                          divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
                                                            II – 
                                                            manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
                                                              III – 
                                                              garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
                                                                Art. 6º. 
                                                                São atribuições exclusivas do Ouvidor:
                                                                  I – 
                                                                  sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
                                                                      III – 
                                                                      solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
                                                                        IV – 
                                                                        elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
                                                                          V – 
                                                                          elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
                                                                            VI – 
                                                                            incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para os desenvolvimentos das suas atividades;
                                                                              VII – 
                                                                              propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correio.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando a solução do problema.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Câmara Municipal de Banzaê, 17 de dezembro de 2024.

                                                                                               

                                                                                              ____________________________________________________

                                                                                              Ver. Roger Bruno Freitas de Santos 

                                                                                              Presidente da Câmara