Lei Ordinária nº 533, de 10 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

533

2025

10 de Abril de 2025

Dispoê sobre a autorização para o Poder Executivo municipal conceder apoio financeiro às quadrilhas juninas participantes dos festejos juninos do município de Banzaê-BA e outros dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo municipal conceder apoio financeiro às quadrilhas juninas participantes dos festejos juninos do município de Banzaê-BA e outros dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro às Quadrilhas Juninas que participarão dos festejos juninos do município de Banzaê/BA, reconhecendo sua relevância como manifestação cultural.
        Art. 2º. 
        O apoio financeiro será concedido no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por casal, limitado a 20 (vinte) casais por quadrilha junina.
          Art. 3º. 
          O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido exclusivamente às Quadrilhas Juninas regulamentadas e devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA, devendo ser utilizado única e exclusivamente para a realização das festividades juninas e ações constantes no plano de aplicação de recursos estabelecido em edital ou apresentado pelas Quadrilhas Juninas do município.
            Art. 4º. 
            Os representantes legais das Quadrilhas Juninas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA, acompanhado do respectivo plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme previsto em edital.
              Art. 5º. 
              Para ser beneficiada pelo apoio financeiro de que trata esta Lei, a Quadrilha Junina deverá cumprir os seguintes requisitos:
                I – 
                Ter sede e atuação comprovada no município de Banzaê/BA;
                  II – 
                  Possuir no mínimo 01 (um) ano de atuação nos festejos juninos do município;
                    III – 
                    Apresentar projeto conforme edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA;
                      IV – 
                      Apresentar portfólio que comprove sua participação em eventos culturais anteriores.
                        Art. 6º. 
                        O apoio financeiro previsto nesta Lei encontra respaldo na Lei Federal nº 14.900/2024, que altera a Lei nº 14.555/2023 para reconhecer as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional, garantindo seu incentivo e valorização.
                          Art. 7º. 
                          Para cobertura das despesas constantes desta lei serão utilizados recursos do orçamento previstos na Lei Municipal de nº 509/2023.
                            Art. 8º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete da prefeita de Banzaê, 10 de abril de 2025

                                PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA 

                                Prefeita