Lei Ordinária nº 533, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro às Quadrilhas Juninas que participarão dos festejos juninos do município de Banzaê/BA, reconhecendo sua relevância como manifestação cultural.
Art. 2º.
O apoio financeiro será concedido no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por casal, limitado a 20 (vinte) casais por quadrilha junina.
Art. 3º.
O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido exclusivamente às Quadrilhas Juninas regulamentadas e devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA, devendo ser utilizado única e exclusivamente para a realização das festividades juninas e ações constantes no plano de aplicação de recursos estabelecido em edital ou apresentado pelas Quadrilhas Juninas do município.
Art. 4º.
Os representantes legais das Quadrilhas Juninas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA, acompanhado do respectivo plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme previsto em edital.
Art. 5º.
Para ser beneficiada pelo apoio financeiro de que trata esta Lei, a Quadrilha Junina deverá cumprir os seguintes requisitos:
I –
Ter sede e atuação comprovada no município de Banzaê/BA;
II –
Possuir no mínimo 01 (um) ano de atuação nos festejos juninos do município;
III –
Apresentar projeto conforme edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Banzaê/BA;
IV –
Apresentar portfólio que comprove sua participação em eventos culturais anteriores.
Art. 6º.
O apoio financeiro previsto nesta Lei encontra respaldo na Lei Federal nº 14.900/2024, que altera a Lei nº 14.555/2023 para reconhecer as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional, garantindo seu incentivo e valorização.
Art. 7º.
Para cobertura das despesas constantes desta lei serão utilizados recursos do orçamento previstos na Lei Municipal de nº 509/2023.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.