Lei Ordinária nº 310, de 04 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

310

2012

4 de Maio de 2012

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Banzaê, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Banzaê, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, º5º, e a Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Banzaê - BA.
        Art. 2º. 
        Regime Jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Banzaê é de natureza estatutária, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Banzaê - BA.
          Art. 3º. 
          Para efeito desta lei, considera-se:
            I – 
            Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo da Câmara Municipal, de natureza efetiva ou em comissão;
              II – 
              Cargo público - o conjunto de atividades administrativas permanentes cometidas ao servidor da Câmara, em número certo, criado por lei, com vencimento e denominação próprios;
                III – 
                Cargo efetivo – é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, sendo isolado ou organizado em carreira, e escalonado segundo hierarquia definida em lei;
                  IV – 
                  Função pública – o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas por lei, exercida por servidor admitido no serviço público municipal após 05 de outubro de 1983 e em data anterior à Constituição de 1988, extinguindo-se com a vacância;
                    V – 
                    Função de confiança - o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;
                      VI – 
                      Cargo em comissão – é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da Câmara Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
                        VII – 
                        Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, o mesmo grau de responsabilidade e o mesmo nível de vencimento;
                          VIII – 
                          Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
                            IX – 
                            Quadro de pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
                              X – 
                              Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento-base, escalonados horizontalmente e verticalmente;
                                XI – 
                                Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados seqüencialmente, em algarismo romano;
                                  XII – 
                                  Faixa de vencimento - conjunto de valores atribuídos a um nível de vencimento, a partir do vencimento-base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
                                    XIII – 
                                    Padrão de vencimento – é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
                                      XIV – 
                                      Interstício – é o lapso de tempo exigido, como o mínimo necessário, para que o servidor se habilite à progressão;
                                        XV – 
                                        Enquadramento – é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
                                            Art. 4º. 
                                            A atividade administrativa da Câmara Municipal de Banzaê incumbe:
                                              I – 
                                              a servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, submetido ao regime estatutário;
                                                II – 
                                                a servidor do quadro efetivo designado para o exercício de função de confiança, relativamente a encargos de direção, chefia e assessoramento;
                                                  III – 
                                                  a contratado por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas hipóteses e condições previstas em lei.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O provimento de cargo público pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão.
                                                      § 1º 
                                                      Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
                                                        § 2º 
                                                        A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                          § 3º 
                                                          As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Banzaê são organizados de acordo com as diretrizes desta lei, compreendendo:
                                                              I – 
                                                              Quadro de Classes de Cargos de Provimento Efetivo, integrante do Anexo I;
                                                                II – 
                                                                Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, constante do Anexo II;
                                                                  III – 
                                                                  Quadro das Funções de Confiança, a serem desempenhadas por servidor efetivo, por designação da Presidência da Câmara, constante do Anexo III.
                                                                    § 1º 
                                                                    A relação dos cargos efetivos existentes com os cargos previstos nesta lei é a constante do Anexo VI.
                                                                      § 2º 
                                                                      O catálogo com a descrição das classes de cargos efetivos e as atividades a eles cometidas é o constante do Anexo VII.
                                                                        § 3º 
                                                                        O catálogo com a descrição dos cargos comissionados e as atividades a eles cometidas é o constante do Anexo VIII.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os cargos do quadro específico de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
                                                                            Seção I
                                                                            DO VENCIMENTO
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função público, com valor fixado em lei.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O valor do vencimento corresponde à jornada de trabalho fixada para o cargo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em caráter efetivo é composta por níveis de vencimento, enumerados em algarismos romanos, de I a VI na vertical, e em letras, na horizontal.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A cada nível corresponde um vencimento, que se desenvolve, na horizontal, por padrões escalonados em ordem crescente e identificados por letras do alfabeto, de A a K.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo IV.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo V.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público será posicionado na tabela de vencimentos, no padrão inicial do nível de vencimento previsto para o cargo para o qual ocorreu a nomeação.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista nesta lei, para a classe a que pertence o servidor.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, a que o servidor tem direito.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A remuneração dos servidores da Câmara Municipal somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa da Câmara, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar pelo recebimento do vencimento próprio deste, ou pelo vencimento do cargo efetivo de que seja titular acrescido de gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A gratificação de que trata o caput do art. 12 será paga quando o exercício do cargo comissionado se der por período igual ou superior a 15 (quinze) dias e por todo o período.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Servidor efetivo designado para o exercício de função de confiança, além do vencimento próprio de seu cargo efetivo, fará jus a um adicional acrescido ao mesmo, em valor absoluto, em real, conforme previsto no Anexo III.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O adicional de função de confiança não se incorporará ao vencimento do servidor, nem incidirá sobre o mesmo qualquer outro benefício e será devido enquanto o servidor exercer a função.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O desempenho da função de confiança é feito por livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores da Câmara ocupantes de cargo efetivo.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                O servidor da Câmara, além do vencimento próprio do seu cargo, poderá receber outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por progressão horizontal, que é o avanço de um padrão para outro no nível de vencimento previsto para cargo, poderá ser:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        por merecimento e
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          por conhecimento.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              A progressão horizontal por merecimento é a elevação do vencimento do servidor efetivo ao padrão de vencimento imediatamente superior ao em que está posicionado, no nível de vencimento previsto para o respectivo cargo, desde que o mesmo satisfaça aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Haver completado 1.095 dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Não haver sofrido, nos seis meses que antecederem à progressão, punição disciplinar de suspensão e,
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão designada para tal fim, composta, na maioria, por servidores efetivos.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo comissionado e função de confiança e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        férias;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Licença por acidente de serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Licença à gestante, com duração fixada em lei;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado por ato do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          Prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            Licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei;
                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                              Doação de sangue; e
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                Adjunção a outro órgão.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho de que trata o artigo será feita com base em critérios objetivos estabelecidos em Resolução da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      O servidor ocupante de cargo em comissão terá direito à progressão no cargo efetivo de que seja titular.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        Não se computarão para os fins de progressão:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          O tempo em que o servidor estiver à disposição de órgão não-integrante da Administração centralizada municipal, sem ônus para a Câmara; e
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            O tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                A progressão horizontal por conhecimento é a elevação do vencimento do servidor de um padrão para outro, dentro da faixa de vencimentos prevista para o nível correspondente ao cargo que ocupa, tem por objetivo a valorização da qualificação profissional do servidor e será concedida da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de graduação de ensino superior, de formação compatível com área em que atua, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Avanço de duas letras quando o servidor ocupante de cargo para o qual se exija graduação de nível superior, apresentar, além do curso exigido para o seu provimento, diploma de conclusão de outro curso de ensino superior;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Avanço de duas letras, a ser concedido uma única vez, quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de especialização correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado ou doutorado; e
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Avanço de uma letra a ser concedido uma única vez, quando o servidor apresentar certificados de participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento correlatos com as atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a cento e vinte horas.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, à Comissão Permanente de Gestão de Pessoal, a ser instituída por meio de ato próprio, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O servidor cedido poderá requerer progressão por conhecimento a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir suas funções na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Os cursos constantes do artigo anterior serão considerados com observância ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Cursos de ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC (Ministério da Educação);
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do CNE (Conselho Nacional de Educação);
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado ou doutorado: devem ter registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação; e
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Cursos ou palestras de aperfeiçoamento: ofertados pela Câmara Municipal e ministrados por instituições devidamente constituídas ou por pessoas físicas conceituadas na área em que versarem.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de doze meses.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12 meses mediante requerimento do servidor, instruído com declaração da instituição que promoveu o curso quanto ao estágio em que se encontra o processo para expedição do diploma.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    Os servidores da Câmara Municipal de Banzaê ficam sujeitos à seguinte jornada semanal de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Pessoal de nível superior: 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Administrativo: 30 horas;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Demais Cargos: 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                            DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              O servidor efetivo da Câmara Municipal de Banzaê será enquadrado no plano de cargos de que trata esta lei, em cargo correspondente ao cargo efetivo para o qual foi concursado, conforme a relação de cargos previstas no Anexo VI.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                O servidor ocupante de cargo comissionado será posicionado no plano de cargos de que trata esta lei, no cargo em que se deu a sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado na tabela de vencimentos constante do Anexo IV, no nível de vencimento previsto para o seu cargo e no padrão correspondente ao tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Banzaê, à razão de uma letra de progressão horizontal para cada três anos de exercício, correspondente a cinco por cento de reajuste, contando-se, a partir desta data, o interstício para aquisição de nova progressão.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O servidor ocupante de cargo comissionado será enquadrado na tabela de vencimentos prevista no Anexo V, no valor previsto para seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o servidor ocupante de cargo efetivo não contar com tempo de exercício suficiente para posicionamento em padrões de progressão, conforme previsto no caput do artigo anterior será o mesmo posicionado na tabela de vencimentos, no padrão-base do nível de vencimento previsto para o seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por Resolução da Mesa Diretora, observada indicação de relatório da comissão de enquadramento, designada para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que seja titular, à exceção de previsão legal.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 30 (trinta) horas semanais, devendo os titulares dos referidos cargos se considerarem permanentemente à disposição da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao recebimento de pagamento por horas extras.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor efetivo que, em razão de aprovação em concurso público, for investido em outro cargo e não lograr avaliação satisfatória em estágio probatório será reconduzido ao cargo anterior, sendo posicionado no mesmo nível e grau de vencimento em que se encontrava neste, contando-se, a partir do retorno, o período de interstício para aquisição de progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o cargo anteriormente ocupado pelo servidor já estiver sendo ocupado, será ele aproveitado em outro cargo de igual nível de vencimento e grau de complexidade, ou colocado em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor efetivo por ocasião da presente lei que for investido em outro cargo da mesma natureza fará jus à vantagem pessoal anteriormente obtida na forma do parágrafo único do art. 39.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A distribuição dos cargos de que trata esta lei, por unidades da Câmara Municipal, será feita por ato do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Não será concedida progressão na carreira a servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Antes de concluído o estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Que tenha atingido o último padrão de progressão do nível de vencimento correspondente ao cargo em que se enquadra; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma vantagem poderá ser recebida mais de uma vez pelo servidor, sob idêntico fundamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam convalidados os pagamentos efetuados pela Câmara, em data anterior a esta lei, a servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, a título de gratificação por curso e sem curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores recebidos pelo servidor, incluídos os efetivos, a título da gratificação de que trata o artigo, ficam transformados em vantagem pessoal, que integrará a sua remuneração, e serão corrigidos, apenas, quando houver a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara e no mesmo índice.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle de frequência dos servidores do Poder Legislativo será feito mediante folha de presença, de periodicidade mensal, a ser enviada ao Setor de Pessoal, após devidamente conferida pelo superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes dos cargos de assistente parlamentar, consideradas as atribuições externas atinentes ao cargo, terão sua frequência controlada pelo Vereador ou Líder da bancada a que estiver diretamente vinculado, que, mensalmente, atestará o controle do ponto ao Setor de Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes responsáveis pelos órgãos de direção superior da Câmara Municipal de Banzaê e os de advogado, ficam dispensados do controle de frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores de cargo efetivo poderá ser concedida gratificação de até 30%(trinta por cento) acrescida ao salário base, por ato do chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Legislativa poderá ceder servidor do quadro de provimento efetivo para o Município de Banzaê, desde que os vencimentos sejam providos pela entidade cessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o reajuste de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Banzaê, a ser concedido no mês de dezembro de cada ano, a viger em 1º de janeiro do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam modificados e atualizados os anexos I, II, III, da lei nº 231 de 04 de abril de 2010, passando a vigorar na forma dos anexos constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete da prefeita municipal, em 04 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                JAILMA DANTAS GAMA ALVES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE DE CARGOSNUMERO DE CARGOSNÍVEL DE VENCIMENTOQUALIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Serviços gerais01IFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Motorisa 01IFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Administração02IFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Portaria 02IIFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Apoio Legislativo e Administrativo02IIINível Médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico Legislativo 01IIINível Médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controlador  IVNível Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bacharel em Ciências Contábeis01VNível Superior com inscrição no CRC/BA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador Jurídico01VNível Superior com inscrição na OAB/BA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UNIDADEQUANTIDADE DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCÓDIGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria-Geral da Mesa1Diretor-GeralCM-DS-101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         1Secretário-Geral da MesaCM-DS-102
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria de Comunicação2Assistente LegislativoCM-DAS-201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         1Assessor de ComunicaçãoCM-DAS-202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         2Assessor de ImprensaCM-DAS-202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviço de Seg. Legislativa1Inspetor de SegurançaCM-DAS-202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         1TesoureiroCM-DS-102

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro em exercício da Comissão de Controle Interno150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro em exercício da Comissão de Licitação200,00,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pregoeiro 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Tesouraria300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ABCDEFGHIJK
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I622,50          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II670,00          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III700,00          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV1.050,00          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V1.750,00          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CÓDIGO PADRÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CM-DS-101R$ 1.290,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CM-DS-102R$ 1.180,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CM-DAS-201R$ 980,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CM-DAS-202R$ 670,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CM-DAS-102R$ 1.180,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/ QUANTIDADEDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOGRAU DE ESCOLARIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1Agente de Serviços GeraisFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1MotoristaFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       2Auxiliar de AdministraçãoFundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       2Agente de Portaria Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       2Agente de Apoio Legislativo e AdministrativoMédio completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1Técnico LegislativoMédio completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1ControladorCurso Superior Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1Contador Bacharel em Ciências Contábeis com inscrição no CRC/BA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1Procurador Jurídico Curso superior completo em Direito, com inscrição na OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Agente de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e administrativa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atividades relacionadas com serviços diversos, compreendendo os serviços de copa, cozinha, conservação e limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Mantém os materiais de cozinha sempre limpos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Responsabiliza-se pela guarda dos mantimentos e utensílios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Serve ao Presidente, Vereadores e funcionários no horário determinado pela Presidência desta casa legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Serve e atende ao Presidente sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Efetua a limpeza de pátios, vidraças, pisos, sanitários, carpetes e enceramento de pisos; Atende, quando convocado, nas sessões do Plenário desta Casa Legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Exerce outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Conduzir o veículo com prudência, garantindo a segurança dos passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Preencher diariamente o relatório de saída de veículos, observando quilometragem, nível de combustível, identificando o usuário, o setor e o serviço a ser executado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Realizar, eventualmente, entrega de documentos na ausência do mensageiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Zelar pela manutenção e conservação dos veículos da empresa, Informando a chefia imediata quanto às condições do veículo visando a manutenção do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Zelar pela boa imagem da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Realizar viagens, sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Auxiliar Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Realizar atividades fundamentais; Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Conhecer o Regimento interno da Câmara onde trabalha;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Conhecer a documentação interna e externa da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Conhecer Livros Administrativos e Contábeis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Saber sobre o arquivo de documentos da Câmara, respeitando a codificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Recebimento e distribuição de correspondências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Manutenção e coordenação de arquivos do setor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Atendimento a clientes, fornecedores ou funcionários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Preenchimento e requisições de materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Preenchimento de formulários de uso do Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Controle de entrada e saída de funcionários para outros departamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Agente de Portaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do fórum;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Controlar a entrada e saída de pessoas no recinto de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Fiscalizar as dependências destinadas ao público, para que nelas sejam mantidas a ordem, silêncio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Receber e transmite mensagens, quando solicitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Atuar na central de atendimento prestando informações sobre processos, aos Advogados e público em geral, através de consulta informatizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Agente de Apoio Legislativo e Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Nível médio completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e administrativa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         zelar pelo bom nome do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         receber, protocolizar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos órgãos da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         redigir ofícios e outros documentos de responsabilidade da Secretaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Encaminhar ao Secretário de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil os documentos que exigem a assinatura do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         ler os jornais oficiais do Município, do Estado e da União, recortando e arquivando assuntos relevantes para o Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         protocolizar e acompanhar o andamento dos projetos de leis, resoluções, decretos, requerimentos, moções, emendas, substitutivos, pareceres das Comissões e demais documentos relacionados à ação legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         organizar as pastas com os processos que deverão tramitar pelo plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         controlar a distribuição de material de consumo para vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         controlar a distribuição e consumo de material por servidores da Câmara, mantendo registro estatístico do material utilizado pelos vários órgãos da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         participar das comissões de licitação e de controle interno do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         manter constante entrosamento com o Agente de Contabilidade, fornecendo-lhe a documentação necessária à aferição da real situação funcional do pessoal da Câmara Municipal, para garantir o seu pontual e correto pagamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         responsabilizar-se por todas as compras necessárias para a execução do trabalho e da ação legislativa, assinando notas de recebimento do material adquirido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         distribuir a documentação recebida aos titulares dos cargos de direção superior, para as necessárias providências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         registrar a tramitação dos papéis e documentos, até o despacho final e consequente arquivamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         recepcionar e fazer o encaminhamento de pessoas do público até a autoridade competente para o seu atendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         informar e orientar o público sobre suas reivindicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         participar das reuniões especiais da Câmara, responsabilizando-se pela inscrição das autoridades presentes e da condução dos convidados ao Plenário da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         arquivar e zelar pela guarda de documentos e outros bens sob sua responsabilidade, adotando providências tendentes à sua segurança e restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         responsabilizar-se por todo o trabalho de arquivo, de expedição de correspondências, de biblioteca, e outras atribuições ligadas à Secretaria à qual estiver lotado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         transmitir a autoridades e terceiros as determinações dos superiores hierárquicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         operar a máquina fotocopiadora, registrando as solicitações escritas e assinadas para cópias de documentos referentes à ação legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         exercer outras atribuições correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Técnico Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Nível médio completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e administrativa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Atividades administrativas da Câmara Municipal, sua estrutura e seu funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Cuidar dos processos submetidos a edilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Conhecer o processo legislativo e sua técnica redacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Elaborar minuta pareceres e executar todo e qualquer serviço de caráter legislativo, administrativo, financeiro, pessoal e material, a critério da Mesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Assistir a Mesa da Câmara, nas reuniões plenárias e interpreta o Regimento Interno. - Supervisionar e executar a correspondência oficial, a elaboração das atas das reuniões do Plenário e das Comissões, dos atos administrativos baixados pela Presidência, autógrafos de lei, protocolo, autuação e distribuição de processos, publicação legal, cerimonial e arquivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Implementar e fazer manutenção de suportes de informática, servidores de rede de computadores, microcomputadores, instalação e configuração de sistemas de internet básica; supervisionar, coordenar e orientar e controlar projetos de sistema de programação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Planejar e pesquisar novas técnicas e metodologias na sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Programar, testar, implantar e documentar programas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Definir aplicativos; treinar pessoal na sua área de especialização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Estimar o tempo e os gastos da programação cumprindo cronogramas estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Corrigir falhas atendendo alterações do sistema;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Analisar a quantidade e a confiabilidade dos trabalhos desenvolvidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         avaliar os resultados de testes de programas; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Auxiliar na elaboração da contabilidade da Câmara, efetuando todos os registros pertinentes e responsabilizando-se pela sua legalidade, em todas as fases, desde os documentos originários da receita e da despesa, contratos e licitações, assinatura de empenhos e balanços, bem como prestar assessoria contábil, financeira e orçamentária à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento e aos vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Opera serviços de pouca complexidade na área administrativa, designados pelo Presidente desta Casa Legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Controlador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Nível Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e administrativa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação dos recursos financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Compete a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, além do que rege a Constituição Federal e seu Artigo 74 e legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e assessorias da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Coordenadoria Administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso se não atendimento, informar o Tribunal de Contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária; Realizar verificações ou inspeções nos setores da administração, emitindo parecer sobre a situação encontrada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Assinar juntamente com o Contabilista e o Responsável pela administração financeira, o relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos Artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: Nível Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Responsável pelas finanças da Câmara Municipal compete supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara e elaborar e manter atualizado o cadastro do patrimônio do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, assegurando o controle contábil e orçamentário da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, em consonância com a lei, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira do Poder Legislativo Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato; Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas; Proceder à análise de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Assessorar sobre problemas contábeis especializados da instituição, dando pareceres sobre a ciência às práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores; Realizar trabalhos de auditoria contábil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico-financeiro da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais; Ordenar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, preparando a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos competentes para apreciação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Emitir Parecer Técnico Contábil sobre matérias encaminhadas pelo Executivo ao Legislativo e que estejam relacionadas com as Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Assinar em conjunto com o Presidente, balancetes mensais e balanço geral anual do Poder Legislativo, devendo para tanto, estar cadastrado devidamente junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: Procurador Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO: Serviço de assessoria jurídica à atividade legislativa e administrativa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         representar a Câmara Municipal de Vereadores em ações judiciais com objeto administrativo e/ou legislativo, em todas as suas fases, e extrajudiciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         garantir orientação jurídica aos gestores da Câmara Municipal, e aos Vereadores, nos temas relacionados às suas atuações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         emitir pareceres sobre os assuntos e procedimentos administrativos vinculados ao Poder Legislativo Municipal; acompanhar e emitir pareceres nos processos administrativos que orientarem procedimentos pertinentes à aquisição de bens ou serviços, alienações e locações, nos processos de licitação e contratos administrativos; nos procedimentos fiscais, financeiros e orçamentários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         emitir pareceres e orientar os Administradores da Câmara Municipal em processos administrativos ou outros com relação à gestão dos servidores do Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Auxiliar os Vereadores na elaboração e revisão de projetos de lei e demais processos legislativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         emitir pareceres e garantir orientação jurídica aos Vereadores, nos temas relacionados aos processos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Manter atualizado o arquivo de legislação municipal.