Lei Ordinária nº 537, de 04 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de combate ao alcoolismo no Município De Banzaê.
Art. 2º.
A Política prevista nesta Lei destina-se a difundir os malefícios ocasionados pelo consumo excessivo de bebidas que contenham álcool em sua fórmula, bem como auxiliar os dependentes químicos desta substância a se afastar do vício.
Art. 3º.
Constituem objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
I –
conscientizar e esclarecer a população sobre os riscos de consumir bebidas alcoólicas em excesso;
II –
direcionar o cidadão dependente químico, através de programas criados pelo poder público, a buscar ajuda especializada; e
III –
divulgar e conferir acesso amplo e irrestrito da população as instituições que tenham como atividade exclusiva o combate ao alcoolismo.
Art. 4º.
A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
I –
elaborar campanhas de cunho educacional que visem elucidar os danos à saúde ocasionados pelo álcool;
II –
disponibilizar nos locais de maior incidência de consumo de álcool, material impresso, fornecido pelo poder público ou instituição conveniada, orientando o cidadão a ingerir álcool com moderação;
III –
planejar ações e desenvolver estratégias para combater o consumo excessivo de álcool;
IV –
intensificar a fiscalização no que tange a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá firmar parcerias ou convênios com instituições especializadas exclusivamente no combate e recuperação dos dependentes químicos de álcool, no sentido de desenvolver um atendimento específico para o cidadão que necessita.
Parágrafo único
Para atender o disposto no caput, o Poder Executivo poderá permitir a divulgação por parte das instituições supracitadas de material impresso nos próprios municipais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.