Lei Ordinária nº 537, de 04 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

537

2025

4 de Junho de 2025

Institui a Política Municipal de Combate ao Alcoolismo, no município de Banzaê-BA.

a A
“Institui a Política Municipal de Combate ao Alcoolismo, no município de Banzaê-BA e dá outras providências.”
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de combate ao alcoolismo no Município De Banzaê.
        Art. 2º. 
        A Política prevista nesta Lei destina-se a difundir os malefícios ocasionados pelo consumo excessivo de bebidas que contenham álcool em sua fórmula, bem como auxiliar os dependentes químicos desta substância a se afastar do vício.
          Art. 3º. 
          Constituem objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
            I – 
            conscientizar e esclarecer a população sobre os riscos de consumir bebidas alcoólicas em excesso;
              II – 
              direcionar o cidadão dependente químico, através de programas criados pelo poder público, a buscar ajuda especializada; e
                III – 
                divulgar e conferir acesso amplo e irrestrito da população as instituições que tenham como atividade exclusiva o combate ao alcoolismo.
                  Art. 4º. 
                  A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
                    I – 
                    elaborar campanhas de cunho educacional que visem elucidar os danos à saúde ocasionados pelo álcool;
                      II – 
                      disponibilizar nos locais de maior incidência de consumo de álcool, material impresso, fornecido pelo poder público ou instituição conveniada, orientando o cidadão a ingerir álcool com moderação;
                        III – 
                        planejar ações e desenvolver estratégias para combater o consumo excessivo de álcool;
                          IV – 
                          intensificar a fiscalização no que tange a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo deverá firmar parcerias ou convênios com instituições especializadas exclusivamente no combate e recuperação dos dependentes químicos de álcool, no sentido de desenvolver um atendimento específico para o cidadão que necessita.
                              Parágrafo único  
                              Para atender o disposto no caput, o Poder Executivo poderá permitir a divulgação por parte das instituições supracitadas de material impresso nos próprios municipais.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, 4 de junho de 2025.
                                     
                                    PATRÍCIA ALMEIDA NASCIMENTO
                                    Prefeita