Lei Complementar nº 481, de 22 de junho de 2022
Art. 1º.
Por esta Lei Complementar cria-se cargos de provimento efetivo para o quadro de servidores do Município de Banzaê-BA, de acordo com o Anexo e parte integrante desta lei, nas quantidades, atribuições, cargas horárias distintas semanais, vencimento base, nível de escolaridade e requisitos ali indicados, que passará a integrar a Lei Complementar nº 265/2008, alterada pela Lei nº 267/2008.
Art. 2º.
Os cargos criados por esta Lei, regidos pelo estatuto dos servidores públicos municipais, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da Constituição Federal.
Art. 3º.
O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as atribuições dos cargos criados por esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário na forma da legislação aplicável.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.