Decreto Legislativo nº 1, de 16 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

1

2018

16 de Julho de 2018

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Banzaê, o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores desta Casa Legislativa.

a A

JOSE VANDERLEI CHAVES BITENCOURT, Presidente da Câmara de Banzaê, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei Orgânica Municipal; Considerando a competência do Presidente para deliberar sobre a organização e funcionamento da Câmara Municipal, nos termos do princípio da simetria (inciso IV, art. 51, CF/88 e do inciso VI do art. 56 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de contenção de despesas com pessoal, folha de pagamento e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento da Câmara Municipal de Banzaê;

Considerando a queda no duodécimo bem como aumento na quantidade de servidores do quadro efetivo, no ano de 2018, que repercutiu na receita da Câmara Municipal de Banzaê;

Considerando o imperativo para que o gestor desta Casa Legislativa, busque medidas de contenção de gastos, cuja escolhas das medidas a serem implantadas está dentro do poder decisório do Presidente desta Câmara Municipal;

Considerando que uma das medidas de contenção de gastos e a redução do horário de funcionamento das repartições públicas;

Considerando que, com a redução de um turno de expediente com 06 (seis) horas ininterruptas, as despesas ordinárias com energia elétrica, água, materiais de expedientes, telefone e diversas outras, sofrerão redução proporcional de gastos;

Considerando que essa medida é temporária e necessária para auxiliar no ajuste orçamentário e financeiro da Câmara de Banzaê, em especial nesta Gestão fiscal em último ano de mandato, na qual a legislação em vigor definiu especial atenção em relação aos atos que venham onerar os cofres públicos ou a ascensão de obrigações que comprometam a gestão futura;

Considerando que a alteração de horário do funcionamento do Legislativo Municipal de Banzaê não trará qualquer prejuízo ao atendimento público do cidadão Banzaeense;

    DECRETA:

      CAPÍTULO I
      Do horário de funcionamento
        Art. 1º. 
        Os horários de funcionamento desta Casa Legislativa e de atendimento ao público passa a ser das 07h00 as 13h00, de segunda a sexta-feira, totalizando uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com intervalo de quinze minutos, sem prejuízo da jornada específica do próprio cargo.
          § 1º 
          Os servidores efetivos e comissionados, quando convocados, deverão participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
            § 2º 
            Os vencimentos dos servidores não sofrerão qualquer alteração em razão da instituição das novas jornas de trabalho.
              § 3º 
              Os ocupantes responsáveis pelos órgãos de direção superior da Câmara Municipal de Banzaê e os de Advogados, ficam dispensados do controle de frequência.
                Art. 2º. 
                O setor Contábil desta Câmara Municipal, fica autorizado a flexibilizar, quando necessário o horário de expediente de trabalho, objetivando a compatibilização com os horários de funcionamento dos serviços bancários e tribunal de Contas dos Municípios.
                  Art. 3º. 
                  As modificações constantes do presente Decreto, não poderão implicar em prejuízo na qualidade dos serviços públicos prestados.
                    Art. 4º. 
                    Fica expressamente vedada a realização de expediente de trabalho em desacordo com as disposições desta Decreto.
                      CAPÍTULO II
                      Do cumprimento das jornadas de trabalho
                        Art. 5º. 
                        As jornadas ordinárias de trabalho dos servidores desta Casa Legislativa se encontram submetidos, na forma deste Decreto e deverão ser cumpridas diariamente, respeitados os horários de funcionamento desta Casa Legislativa.
                          Art. 6º. 
                          Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual a 8 (oito) horas diárias deverão cumprir a 06 (seis) horas ininterruptas diária.
                            Art. 7º. 
                            Excepcionalmente, poderá ser deferido ao servidor, a critério da chefia imediata e mediante justificativa, a fixação de horário diferente de início da jornada de trabalho em até 2 (dois) dias na semana, desde que sejam preservados o interesse público e o bom andamento dos trabalhos da unidade.
                              CAPÍTULO III
                              Do controle de frequência dos servidores
                                Art. 8º. 
                                O controle de frequência dos servidores desta Casa Legislativa, será realizado por meio de Folha de Justificativa de Frequência, conforme Anexo I e Folha de Frequência Anexo II deste Decreto.
                                  Parágrafo único  
                                  Registro de ponto será feito, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, não podendo, sob qualquer hipótese, ser delegado a outra pessoa, sob pena de responsabilidade.
                                    Art. 9º. 
                                    Os servidores deverão registrar as entradas e saídas diariamente.
                                      Art. 10. 
                                      Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos registros de entrada e saída.
                                        Parágrafo único  
                                        Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores a tolerância referida no “caput” deste artigo será descontada da remuneração do dia, proporcional ou integralmente, na forma da legislação em vigor.
                                          Art. 11. 
                                          Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro de ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, para sindicâncias, reuniões, atividades de formação, grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviço externo esporádico.
                                            CAPÍTULO IV
                                            Das disposições finais
                                              Art. 12. 
                                              As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 13. 
                                                Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BANZAÊ, aos 16 de julho de 2018.

                                                   

                                                  José Vanderlei Chaves Bitencourt

                                                     Presidente