Lei Orgânica Municipal nº 1, de 26 de dezembro de 2023
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Banzaê, reunidos para elaborar as diretrizes político-sócio-econômicas do Município, promulgamos a Nova Lei Orgânica adequada à legislação vigente, fundamentada nos princípios da autonomia municipal conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 1º.
O município de Banzaê, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado da Bahia, rege-se por esta Lei Orgânica.
§ 1º
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 2º
As políticas públicas do Município objetivam reduzir as desigualdades regionais e sociais, promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 3º
São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
§ 4º
São do domínio público patrimonial do Município os seus bens móveis e imóveis, os direitos e as ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 2º.
O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos, mediante lei municipal, com prévia consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
Art. 3º.
O Município de Banzaê realizará tudo quanto respeite ao interesse local para o bem-estar de sua população, competindo-lhe:
I –
organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
a)
estabelecer política pública municipal de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma a atender toda a população;
b)
disciplinar o uso do transporte coletivo urbano;
II –
associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
III –
firmar termo de cooperação com a União e o Estado para execução de serviços e obras para o desenvolvimento local;
IV –
promover políticas públicas da educação, cultura, desporto, ciência, inovação, pesquisa e tecnologia;
V –
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VI –
amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres vítimas de violência doméstica, crianças, jovens, idosos, e deficientes;
VII –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada, observada a legislação;
VIII –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;
IX –
julgar as contas de Prefeito e ex-Prefeito, após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
X –
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e destinar recursos financeiros para suprir as necessidades do município;
XI –
divulgar e publicar pelos meios de comunicação físicos ou digitais atos, leis, balancetes mensais e anuais de contas, o orçamento anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XII –
fixar os preços dos bens e serviços públicos;
XIII –
dispor sobre a extensão da gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas beneficiadas conforme a legislação federal;
XIV –
elaborar Plano Diretor de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Integrado em seu planejamento municipal com os instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, por meio de audiências públicas;
XV –
desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que conste do plano diretor e ouvindo-se o proprietário previamente, nos casos previstos em lei;
XVI –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVII –
disciplinar a instalação de torres de telefonia celular, conforme previsão no plano diretor;
XVIII –
legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios;
XIX –
denominar próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações;
XX –
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXI –
licenciar ou dispensar o habite-se de construção de obra;
XXII –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
XXIII –
definir rotas de fuga em caso de desastres naturais ou provocados por ação humana;
XXIV –
dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XXV –
legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros e terminais de atendimento;
XXVI –
dispor sobre equipamentos de segurança em imóveis destinados a atendimento público;
XXVII –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, e fiscalizar a sua utilização;
XXVIII –
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XXIX –
estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;
XXX –
constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e agente de segurança viária para fiscalização e educação do trânsito, nos termos da Constituição da República;
XXXI –
licenciar ou dispensar o alvará de funcionamento de estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços similares;
XXXII –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXXIII –
regulamentar o uso de veículos de aluguel e de aplicativos, conforme o caso;
XXXIV –
regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos recicláveis;
XXXV –
fiscalizar a conservação e o comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXXVI –
licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXXVII –
promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto de âmbito local;
XXXVIII –
legislar sobre o meio ambiente e patrimônio com a União e o Estado, no limite de seu interesse local;
XXXIX –
prover o saneamento básico em cumprimento à política nacional;
XL –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XLI –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XLII –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLIII –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais;
XLIV –
identificar, apurar responsabilidades e combater quaisquer formas de corrupção no âmbito municipal;
XLV –
impedir a prática do nepotismo e das nomeações de servidores sem os devidos critérios para o exercício dos cargos e funções comissionados;
XLVI –
estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos, no limite de sua competência;
XLVII –
suplementar a legislação federal e estadual sempre que houver necessidade de regulamentar em vista do interesse local;
XLVIII –
promover a integração das populações indígenas e do povo calunga.
Parágrafo único
As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
Art. 4º.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 5º.
As reuniões da Câmara Municipal são realizadas nos períodos de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º
Nos períodos de recesso, a Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, nos casos de urgência ou interesse público relevante e por maioria absoluta de votos, vedado o pagamento e indenização, por iniciativa:
I –
do prefeito;
II –
do Presidente da Câmara; ou,
III –
da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 6º.
No dia primeiro de janeiro, após as eleições gerais, haverá reuniões da Câmara Municipal para a posse de seus diplomados Vereadores e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º
O prazo para posse do diplomado Vereador será de quinze dias do início da legislatura ou da convocação do suplente, durante a legislatura, sujeitando-se à extinção do mandato, caso não venha tomar posse no prazo previsto, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa para o mandato da Mesa de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 7º.
Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.
§ 1º
O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
§ 2º
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 8º.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar matérias de competência do Município, tais como:
I –
tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;
II –
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV –
concessão de auxílios e subvenções;
V –
alienação de bens imóveis;
VI –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII –
plano diretor de desenvolvimento integrado;
VIII –
denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
IX –
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 9º.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
aprovar projeto de lei para a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;
IV –
dispor sobre seus órgãos, funcionamento e governança;
V –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI –
conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VII –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX –
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
X –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII –
deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XIII –
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular;
XIV –
solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XV –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XVI –
fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;
XVII –
promover ação direta de inconstitucionalidade de lei em face à Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo único
As indicações dos vereadores sugerindo medidas de interesse público da alçada do município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão respostas no prazo de até 20 dias.
Art. 10.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 11.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal;
b)
ser titular de outro cargo eletivo federal, estadual;
c)
ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 12.
Será passível de perda do mandato, o Vereador que:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 11 desta Lei Orgânica;
II –
praticar ato incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
fixar residência fora do Município;
VI –
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII –
for condenado por sentença criminal transitada em julgado.
§ 1º
Além de outros casos definidos em lei, será considerado incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13.
licença do(a) Vereador(a) será nos seguintes casos:
I –
tratamento de saúde própria, com subsídios integrais até o 15º dia do afastamento;
II –
interesse particular, sem receber os subsídios, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
missões temporárias de caráter político ou cultural, ou de interesse do Município.
IV –
licença-maternidade até 120 (cento e vinte) dias;
V –
licença-paternidade até 5 (cinco) dias;
VI –
licença-adotante, conforme a legislação;
VII –
licença por motivo de falecimento de membro familiar de primeiro grau, até 5 (cinco) dias.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, devendo fazer opção pelos subsídios.
§ 2º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e caso o Vereador reassumir antes do término, deverá comunicar o Presidente.
§ 3º
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.
Art. 14.
O suplente de Vereador será convocado nos casos de:
I –
vaga;
II –
impedimento, nos casos de atuação em Comissão Processante;
III –
afastamento por mais de 120 (cento e vinte) dias de licença do titular para tratar de assuntos particulares.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchido, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 15.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º
Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III –
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 17.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito Municipal;
§ 1º
A proposta deverá ser votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 18.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
§ 1º
As leis complementares, nos casos previstos na Constituição Federal, somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
II –
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV –
matéria orçamentária, e as autorizadoras para abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
§ 3º
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III –
fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 4º
Nos projetos das competências exclusivas do Prefeito e da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 19.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 20.
Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Caso o Prefeito, por motivo de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público, vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do projeto de lei, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, e será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º
Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata.
§ 6º
Rejeitado o veto, por maioria absoluta em votação aberta, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e caso não promulgue, no mesmo prazo deverá o Presidente da Câmara. Não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara a obrigação promulgar a lei em igual prazo.
Art. 21.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único
O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e compreenderá:
I –
apreciação das contas do Município;
II –
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III –
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; e
IV –
o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 22.
As contas do Prefeito e do ex-Prefeito serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.
§ 1º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º
Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios para os fins de direito.
§ 3º
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.
Art. 23.
Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II –
acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos.
Art. 24.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei.
Art. 25.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único
Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na legislação federal.
Art. 26.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 27.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
§ 2º
2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício de suas funções.
Art. 28.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 29.
O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
§ 1º
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
em gozo de férias;
§ 2º
O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 30.
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.
Art. 31.
São atribuições do Prefeito:
I –
a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –
representar o Município em Juízo e fora dele;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
VIII –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX –
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X –
enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI –
ncaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII –
fazer publicar os atos oficiais;
XIII –
prover os serviços e obras da administração pública;
XIV –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV –
colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
XVI –
mandar aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVII –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX –
convocar extraordinariamente a Câmara nos recessos, por motivo de urgência e relevância;
XX –
aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXI –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXII –
contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIII –
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXIV –
organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXV –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI –
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVIII –
solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXIX –
adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX –
publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXI –
promover a reurbanização fundiária urbana e rural, principalmente às populações tradicionais residentes no Município.
Art. 32.
Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III –
prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII –
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art. 33.
São crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.
§ 1º
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Federal.
Art. 34.
Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III –
perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Art. 35.
Por ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
Art. 36.
São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
§ 1º
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
§ 2º
Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 3º
Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 37.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo.
Art. 38.
A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IV –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º
É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 2º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 3º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I –
as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II –
o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III –
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 39.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II –
os requisitos para a investidura;
III –
as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
I –
Fica autorizado o pagamento, ao prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e aos vereadores da Câmara municipal de Banzaê, do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, acrescidas do terço constitucional de férias previstas nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, a ser regulamentados por lei específica.
§ 5º
Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.
§ 6º
Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 40.
Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 41.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o terceiro grau ou por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.
Art. 42.
A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 43.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 44.
A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.
Art. 45.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º
A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, mediante decreto.
Art. 46.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para a sua execução;
III –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 2º
As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 47.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.
Art. 48.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios.
Art. 49.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único
É facultada a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 50.
São de competência do Município os impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
Art. 51.
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.
Art. 52.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 53.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 54.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
§ 1º
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 2º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 55.
A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.
§ 1º
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
§ 2º
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 56.
A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º
O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º
A lei do plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Art. 57.
Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentários sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 58.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 59.
O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 60.
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 1º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 3º
É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 61.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 62.
A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 63.
O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
§ 1º
A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
§ 2º
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
§ 3º
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 4º
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 64.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 65.
A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade;
II –
a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III –
o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
IV –
o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
V –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo único
É facultado ao Município no estrito interesse público:
I –
conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II –
firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III –
estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 66.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 67.
O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.
Parágrafo único
Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I –
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II –
acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III –
participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV –
dignidade e qualidade no atendimento.
Art. 68.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA MULHER, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 69.
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 2º
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas deficientes e aos idosos, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Art. 70.
Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
§ 3º
A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º
Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 71.
Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 72.
A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Parágrafo único
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI –
gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 73.
O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
§ 1º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º
Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 74.
O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º
O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 76.
O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 77.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 78.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 79.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º
Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
§ 2º
Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 80.
O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 2º
Incumbe ainda ao poder público:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV –
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII –
distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX –
solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a)
prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)
criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c)
ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X –
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XI –
prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XII –
proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XIII –
fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XIV –
promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.
§ 3º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 81.
Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
Art. 82.
A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I –
a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
II –
a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;
III –
a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
Parágrafo único
serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art. 83.
O Poder Público Municipal deve levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena.
§ 1º
A política pública de amparo à população indígena deve pautar abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
§ 2º
As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 84.
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Parágrafo único
Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 85.
Incumbe ao Município:
I –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II –
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
III –
manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
Art. 86.
O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhados altas funções na vida administrativa dos entes federados.
Art. 87.
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único
As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 88.
Revoga-se a Lei Orgânica Municipal de 15 de dezembro de 2006.
Art. 89.
Esta Lei Orgânica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.