CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sigla
CJC
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
18/03/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 39. Compete à Comissão de Justiça e Cidadania examinar e emitir parecer sobre proposições, especialmente sobre:
I – aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e da técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – admissibilidade de proposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica do Município;
III – consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - fixação e alteração do número de Vereadores;
VI – processos sobre a inviolabilidade dos Vereadores, em razão do exercício parlamentar;
VII – impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
VIII – perda ou extinção do mandato de Vereador;
IX – convocação de suplentes;
X – soberania popular;
XI – julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;
XII - questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
XIII – defesa do cidadão;
XIV - defesa do consumidor.
Art. 40. É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Cidadania sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino conforme este Regimento.
§ 1º Concluindo a Comissão de Justiça e Cidadania pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade, a proposição acompanhada de seu respectivo parecer será submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º Tratando-se de erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício por meio de emenda de redação, quando cabível.
I – aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e da técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – admissibilidade de proposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica do Município;
III – consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - fixação e alteração do número de Vereadores;
VI – processos sobre a inviolabilidade dos Vereadores, em razão do exercício parlamentar;
VII – impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
VIII – perda ou extinção do mandato de Vereador;
IX – convocação de suplentes;
X – soberania popular;
XI – julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;
XII - questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
XIII – defesa do cidadão;
XIV - defesa do consumidor.
Art. 40. É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Cidadania sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino conforme este Regimento.
§ 1º Concluindo a Comissão de Justiça e Cidadania pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade, a proposição acompanhada de seu respectivo parecer será submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º Tratando-se de erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício por meio de emenda de redação, quando cabível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término